LEI Nº 270 – DE 08-05-1842 ERIGE EM FREGUESIA A IGREJA DE SANTO ANTONIO DO CAPIVARI NO MUNICIPIO DE S. JOÃO DO PRÍNCIPE

Honório Hermeto Carneiro Leão, do Conselho de Sua Majestade O Imperador seu conselheiro de Estado – Presidente da Província do Rio de Janeiro.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa provincial Decretou, e eu Sancionei a lei Seguinte:

            Art. 1º - Fica criada no lugar Capivari, município de São João do Príncipe, uma nova Freguesia, cuja Igreja matriz será a Capela ali edificada a expensas dos moradores sob a invocação de Santo Antonio de Capivari, ficando por isso denominada Freguesia de Santo Antonio do Capivari.

            Art. 2º - A nova Freguesia fica limitada com a de São João Marcos e de Nossa Senhora da Piedade do Rio Claro, pelas divisas que constituirão seu Distrito de Paz, como pela Câmara Municipal foram marcadas compreendendo de mais todo o terreno da Fazenda do Capitão, José Joaquim Pereira.

            Art. 3º - O Presidente da Província determinando as diligências precisas à verificação desta criação é autorizado a modificar os limites no artigo antecedente marcados, se mais vantajoso isto se lhe provar ao bem dos povos e serviço Público.

            Art. 4º - Ficção revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram, e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. O Secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo da Província aos oito dias do mês de maio de mil oitocentos quarenta e dois. Vigésimo “primeiro da indiependência e do Império”.

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